Contrato de trabalho e Lei Maria da Penha
Fundamento:
Lei 11.340/06:
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
Natureza jurídica: interrupção do contrato de trabalho.
Isso implica dizer que a mulher deve receber o salário durante o prazo de interrupção do contrato, que é de seis meses.
Qual instrumento de pagamento: como se fosse auxílio-doença, já que ainda não existe forma específica (06/09/2021);
Quem paga: primeiros 15 dias, o empregador. Resto do período, INSS;
Requisitos: ter sido vítima de violência doméstica e familiar, ter a medida decretada pelo juízo, atestado de saúde declarando a necessidade do afastamento, perícia do INSS.
Fundamento do requisito: REsp 1757775/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019
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